segunda-feira, fevereiro 25, 2013
Faturação Artº 40º do CIVA
PERGUNTA:
Nos Bares e Restaurantes é frequente a venda de Tabaco através de Máquinas automáticas. Estas máquinas não emitem Fatura nem qualquer outro tipo de documento. Periodicamente é retirado o dinheiro das referidas Máquinas e colocado no Banco ou utilizado para pagamento de pequenas aquisições. Até á entrada em vigor dos Dec. Lei n.º 197 e 198, o valor retirado das Máquinas era registado na Registadora em departamento apropriado. Atualmente, tal registo mostra-se inviável porque implica a emissão de Fatura e na maior parte dos casos cada registo ultrapassa os 100,00€ e até os 1.000,00€. Será que se pode utilizar um registo autónomo e fora do sistema de faturação utilizado, como por exemplo Folha de Caixa ou outro parecido.
RESPOSTA
nº 5 do artº40º dio CIVA
5 - Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.”
Isto é:
Para as situações da alínea a), a obrigação de emissão de fatura pode ser cumprida pela emissão do documento aí referido (bilhete de transporte, bilhete de ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento).
Por exemplo quando vamos ao teatro, o bilhete de ingresso emitido serve para cumprir a obrigação de faturação prevista da alínea b) do nº 1 do artº 29º do CIVA.
Para as situações da alínea b), “Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura” a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante o registo das operações.
Por exemplo nas vendas de tabaco através de máquinas de distribuição automática que não permitem a emissão de fatura, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante o registo nos termos do artº 46º do CIVA,” Registo das operações em caso de não emissão de factura”
No nº 2 do referido artº 46º está contemplada a utilização (nesta situação) de folhas de caixa.
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