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O Governo do Eng. José Sócrates prepara-se para dar a machadada final nos funcionários públicos a oposição nem vê-la
O artigo 17º nº 2 da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, estabelece que a transição dos actuais funcionários do regime de nomeação para o regime de contrato (imposta pelos artigos 88º nº 4 e 109º nºs 1 e 2 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) é feita sem dependência de quaisquer formalidades.
Porém, essas normas são inconstitucionais na medida em que impõem à maioria dos actuais funcionários públicos com vínculo de nomeação a passagem ao vínculo de contratados, contra a sua vontade. Não é juridicamente possível, num Estado de Direito Democrático, impôr a alguém essa mudança para um contrato de trabalho (unilateral) que não quer e nunca vai assinar. Há uma violação flagrante dos princípios da autonomia privada, da liberdade individual, da capacidade civil, da liberdade negocial e contratual, da confiança e segurança nas relações jurídicas, da justiça e da boa fé.
Qualquer contrato de trabalho é um acordo bilateral celebrado livremente entre duas partes: empregador e trabalhador.
Mas, na situação de transição supra descrita não há acordo, não há outorga (assinatura) das partes, nem adesão expressa ou tácita; ou seja, não há liberdade nem autonomia da vontade por parte do trabalhador.
Há, isso sim, uma intolerável imposição e coacção sobre todos os funcionários nomeados que não exerçam as funções referidas no artigo 10º.
Não se lhes permite a opção de recusarem a passagem ao regime de contratados e de manterem a nomeação; impõe-se essa passagem por determinação da lei !
Aquelas normas, além de inconstitucionais, são contraditórias com o disposto quer no artigo 9º nº 3 da Lei nº 12-A/2008 quer nos artigos 64º, 65º, 72º e 86º do Regime que consta como Anexo I à lei nº 59/2008.
A Provedoria de Justiça e o Presidente da República deviam suscitar essas inconstitucionalidades junto do Tribunal Constitucional
Texto retirado de http://dadospessoais.net/info/regime-do-contrato-de-trabalho-em-funcoes-publicas/2008-09/
quinta-feira, março 12, 2009
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